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Sociedade Filarmónica

Lira Corvense 

Fundada em 4 de Novembro de 1938

 

ESTATUTOS

 

CAPÍTULO I

Denominação e fins

 

Artigo 1.º

É constituído na Vila do Corvo uma sociedade de âmbito musical, artístico e cultural e de duração ilimitada, denominada SOCIEDADE FILARMÓNICA LIRA CORVENSE.

Artigo 2.º

A Sociedade Filarmónica Lira Corvense tem por fim propagar e difundir o gosto pela música, pela arte e pela cultura em geral e proporcionar aos seus associados diversões recreativas e culturais de acordo com a sua índole.

 

CAPÍTULO II

Dos sócios

 

Secção I

Da admissão e classificação dos sócios

 

Artigo 3.º

Podem ser sócios da Sociedade Filarmónica Lira Corvense todos os indivíduos que tenham bom comportamento moral e civil e as pessoas colectivas legalmente constituídas, nas condições e categorias expressas no artigo 7.º destes Estatutos.

Artigo 4.º

A inscrição de sócio é feita em proposta de modelo adoptado pela Direcção, a qual será submetida pelo interessado e assinada por este, ou, tratando-se de pessoa colectiva, por quem legalmente a representar, e por, pelo menos, um sócio efectivo no gozo de todos os seus direitos, que figurará como proponente.

Artigo 5.º

As propostas estarão, durante 48 horas, patentes aos sócios, que as podem impugnar por manifesta inconveniência para os interesses da Associação, declarando por escrito perante a Direcção os fundamentos da impugnação.

Artigo 6.º

Findas as 48 horas a que alude o artigo anterior as propostas serão presentes à primeira reunião da Direcção, que sobre elas resolverá desde logo, no caso de não ter havido impugnação. Caso contrário, as propostas serão remetidas imediatamente, com as impugnações apresentadas, ao Conselho Fiscal que, no prazo de oito dias, apreciará as razões aduzidas e elaborará o seu parecer, devolvendo este, com os respectivos processos, para a Direcção se pronunciar em definitivo.

         § único – Quando a proposta for rejeitada, a Direcção comunicá-lo-à ao primeiro proponente, que poderá recorrer para a Assembleia Geral no prazo de dez dias.

Artigo 7.º

Os sócios da Sociedade Filarmónica Lira Corvense serão divididos nas seguintes categorias:

a)   Sócios efectivos;

b)   Sócios auxiliares;

c)    Sócios beneméritos;

d)   Sócios honorários;

e)   Sócios juniores.

Artigo 8.º

Os sócios efectivos ficam sujeitos, aquando da admissão, ao pagamento de uma jóia no valor de quatro vezes a quota anual e de uma quota mensal de valor a fixar pela Assembleia Geral. A primeira quota, referente ao ano em que são admitidos, será deduzida de tantos duodécimos quantos os meses desse ano anteriores ao da sua admissão.

§ único - Estão dispensados do pagamento de jóia os sócios de qualquer categoria que desejem tornar-se efectivos.

Artigo 9.º

Sócios auxiliares são aqueles que prestam à Sociedade serviço efectivo e cujas condições económicas lhes não permitem pagar quotas.

§ único – As propostas para admissão de sócios auxiliares terão de ser apresentadas à Direcção por um elemento da Direcção, por elemento da direcção da sociedade, ou de qualquer das suas Secções.

Artigo 10.º

Sócios beneméritos e sócios honorários são as pessoas singulares ou colectivas que por dádiva feita ou serviços relevantes prestados à Associação, respectivamente, mereçam tal distinção. São propostos pela Direcção, devendo ser ratificados pela Assembleia Geral.

Artigo 11.º

Os sócios juniores são os sócios menores de idade e que, sendo participantes nas actividades da Sociedade, membros activos das suas Secções, ou que mercê do seu interesse, sejam disso considerados merecedores pela Direcção da Sociedade. Deverão para isso estar devidamente autorizados por quem sobre eles exerça o poder paternal ou, legalmente, o representante. Estão dispensados do pagamento de jóia mas obrigados ao pagamento de metade da quota anual dos sócios efectivos.

 

Secção II

Direitos e deveres dos sócios

 

Artigo 12.º

Os sócios efectivos têm direito:

1.º -   A tomar parte nas Assembleias Gerais e ali discutir todos os assuntos de interesse para a Sociedade.

2.º -   A votar e ser votados para qualquer cargo da Sociedade.

3.º -   Ao livre ingresso na sede da Sociedade.

4.º -   A tomar parte nas festas e sessões culturais como nas actividades das suas Secções.

5.º -   A propor a admissão de sócios.

6.º -   A requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias nos termos do artigo 24.º.

7.º -   A apresentar na sede, com excepção dos dias festivos e de espectáculos, ou em lugares de acesso reservado, qualquer convidado desde que não seja residente e não tenha sido eliminado ou expulso ou cuja admissão não tenha sido rejeitada.

8.º -   A fazer-se acompanhar pelas pessoas de família que deles dependam em todas as festas que se realizem na sede. Como pessoas de família consideram-se somente aquelas que vivem em comum com o sócio.

9.º -   A examinar livros, contas e mais documentos, desde que o requeiram antecipadamente por escrito à Direcção.

10.º - A requerer, por escrito, certidão de qualquer acta, mediante o pagamento de 100$00 que revertem a favor da Sociedade.

Artigo 13.º

Aos sócios honorários e aos beneméritos, não incluídos na categoria de sócios efectivos ou auxiliares, são concedidos os direitos consignados no artigo anterior com excepção dos indicados nos n.os 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º.

Artigo 14.º

Os sócios auxiliares gozam dos direitos consignados nos n.os 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, do artigo 12.º.

Artigo 15.º

Os sócios juniores beneficiam dos direitos consignados nos n.os 3.º, e 4.º do artigo 12.º.

Artigo 16.º

São deveres dos sócios:

1.º -   Honrar a Sociedade em todas as circunstâncias e contribuir, quanto possível, para o seu prestígio.

2.º -   Satisfazer até 31 de Março de cada ano a respectiva quota.

3.º -  Observar estritamente as disposições dos Estatutos e Regulamentos e, de modo inequívoco, acatar as resoluções dos Corpos Gerentes nas suas atribuições.

4.º -   Desempenhar gratuitamente com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos.

5.º -  Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento dos serviços e actividades da Sociedade.

6.º -   Defender, por todos os meios ao seu alcance, o património da Sociedade.

7.º -   Não cessar a sua actividade associativa sem prévia participação escrita à Direcção.

 

CAPÍTULO II

Dos Corpos Gerentes da Sociedade

 

Artigo 17.º

São Corpos Gerentes da Sociedade:

         1.º -   A Assembleia Geral.

         2.º -   A Direcção.

         3.º -   As Secções.

         4.º -   O Conselho Fiscal.

Artigo 18.º

A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da Sociedade.

Artigo 19.º

A Direcção representa, para todos os efeitos legais, a Sociedade, dirige as suas actividades gerais e coordena as suas Secções.

Artigo 20.º

As Secções são constituídas pelos sócios que se dedicam a uma determinada actividade própria da Sociedade. São em número ilimitado, têm organização interna própria que os seus membros considerem mais apropriada, e a autonomia financeira relativa definida nestes Estatutos.

Artigo 21.º

O Conselho Fiscal inspeciona e verifica todos os actos administrativos da Direcção e vela pelo exacto cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da Sociedade.

 

I

Da Assembleia Geral

 

Artigo 22.º

A Assembleia Geral funciona ordinária e extraordinariamente.

Artigo 23.º

A Assembleia Geral funciona, ordinariamente, nos meses de Janeiro a Dezembro de cada ano, em dias designados pela Direcção. Na sessão de Janeiro deverão apreciar-se e votar-se o relatório e conta de gerência anterior e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, e na sessão ordinária de Dezembro, quando devido proceder-se à eleição dos corpos gerentes que hão-de funcionar no biénio seguinte.

Artigo 24.º

A Assembleia Geral funciona, extraordinariamente, em qualquer altura, a requerimento da Mesa da própria Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de, pelo menos, 20 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

§ único – As Assembleias Gerais requeridas pelos sócios, nos termos deste artigo, só terão quórum para deliberar se estiver presente, para além da Mesa, um número de sócios igual ou superior ao número dos requerentes.

Artigo 25.º

As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de edital afixado na sede e locais de estilo onde for possível fazê-lo, com a antecedência mínima de 72 horas para as Assembleias Gerais ordinárias e 24 horas para as extraordinárias, nele se indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva proposta de ordem de trabalhos.

§ único – As Assembleias Gerais funcionarão, na primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios e, não a havendo, poderão funcionar meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número, salvo se o aviso convocatório determinar o contrário.

Artigo 26.º

Nas sessões ordinárias podem as Assembleias Gerais resolver sobre todos os assuntos das suas atribuições e competência, devendo no seu início aprovar a proposta de ordem de trabalhos: nas extraordinárias, somente acerca dos assuntos para que tenham sido expressamente convocadas.

§ único – Nenhuma reunião poderá ultrapassar um período superior a três horas devendo, se necessário, ser adiada para novo dia, hora e local a determinar antes do encerramento de cada reunião.

Artigo 27.º

As resoluções serão tomadas por maioria absoluta ou relativa.

1.º -   O Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de empate.

2.º -   Para se proceder à votação nominal sobre qualquer assunto é preciso que essa votação seja aprovada, pelo menos, por um terço dos sócios presentes.

Artigo 28.º

A Mesa da Assembleia Geral será composta de um Presidente, Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 29.º

Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

1.º -  Convocar as reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias e a proposta de ordem de trabalhos das reuniões ordinárias.

2.º -   Presidir às sessões, assistido de, pelo menos, dois elementos da mesa.

3.º -   Assinar, conjuntamente com os elementos que o tiverem assistido, as actas da Assembleia a que presidir.

4.º -   Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e de encerramento.

5.º -   Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando, juntamente com eles, os autos de posse.

Artigo 30.º

O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua falta ou impedimento e, no caso de demissão deste, assume a Presidência efectiva.

Artigo 31.º

Aos Secretários compete prover aos expedientes da Mesa, elaborar e assinar as actas das Assembleias Gerais e executar todos os serviços que lhes forem cometidos pelo Presidente.

Artigo 32.º

Na falta de pelo menos dois elementos da Mesa, a Assembleia Geral designará, de entre os sócios efectivos presentes, os que forem necessários para completar a Mesa, a fim de dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições da Mesa eleita.

 

II

Da Direcção

 

Artigo 33.º

A Direcção é composta por 5 membros eleitos directamente pela Assembleia Geral, um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, dois vogais e por tantos Vice-Presidentes quantas as Secções existentes.

§ único – Serão eleitos em Assembleia Geral três membros suplentes que, no caso de se encontrar Vago algum, ou alguns, cargos da Direcção, assumirão funções de vogais pela ordem em que se encontrarem na lista em que forem eleitos, devendo então a Direcção, entre todos os seus membros, designar aquele que ocupará o cargo vago, evitando, na medida do possível, alterar os cargos para que os sócios foram inicialmente eleitos. Da nova composição deverá ser dada publicidade conveniente.

Artigo 34.º

A Direcção não poderá funcionar com menos de três membros eleitos pela Assembleia Geral, devendo proceder-se à eleição para cargos novos, logo que, esgotada a lista de suplentes, o seu número seja inferior ao indicado.

Artigo 35.º

A Direcção terá, pelo menos, uma reunião por mês, devendo esta realizar-se, tanto quanto possível, até ao 5º dia útil de cada mês.

§ único – As suas deliberações só terão validade quando tomadas por maioria absoluta de votos.

Artigo 36.º

Compete à Direcção:

1.º -   Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos e quaisquer decisões da Assembleia Geral.

2.º -   Coordenar as Secções, garantindo-lhes no entanto a sua independência e autonomia responsáveis, criando as condições necessárias para a realização dos seus objectivos, e diligenciando, junto das entidades competentes, de modo a obter os apoios possíveis para as suas actividades.

3.º -   Zelar pelos interesses da Sociedade, superintendendo em todos os seus serviços, da maneira mais eficaz e económica, e promover o seu desenvolvimento e prosperidade.

4.º -   Admitir e despedir pessoal ao serviço da Sociedade, e atribuir-lhe vencimentos.

5.º -   Aprovar ou rejeitar as propostas para admissão de sócios efectivos, juniores e auxiliares.

6.º -   Propor a nomeação de sócios honorários e beneméritos.

7.º -   Punir os sócios nos limites da sua competência.

8.º -   Eliminar os sócios efectivos, juniores e auxiliares nos termos dos Estatutos.

9.º -   Elaborar os Regulamentos necessários ao bom funcionamento da Sociedade.

10.º - Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para o cumprimento da sua missão.

11.º - Promover as festas, diversões, espectáculos, exposições, ou outras actividades que julgar convenientes, determinando as condições de assistência às mesmas, para os sócios, seus familiares não residentes ou outros.

12.º - Permitir a entrada a convidados nas instalações da Sociedade quando reconheça não haver inconveniente, fixando, se necessário, as condições da sua admissão.

13.º - Usar das atribuições que lhe são conferidas pelas leis vigentes.

14.º - Deliberar como julgar mais conveniente para os interesses da Sociedade, em todos os casos omissos nos Estatutos e Regulamentos.

§ único – O Regulamento de cada Secção, quando o houver, deverá ser aprovado pela Direcção, devendo, se assim for julgado necessário por qualquer dos órgãos da Sociedade, ser submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 37.º

A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.

§ único – Serão excluídos da responsabilidade colectiva, referente a qualquer acto praticado pela Direcção, os membros que expressamente tiverem feito declaração de voto de que o rejeitaram na acta respectiva.

Artigo 38.º

Ao Presidente compete, em especial, orientar a acção da Direcção, dirigir os seus trabalhos, convocar as reuniões, assinar e rubricar os livros de actas, bem como quaisquer documentos referentes à actividade da Sociedade.

Artigo 39.º

Compete especialmente a cada um dos Vice-Presidente a representação relativa a cada uma das Secções bem como quaisquer outras tarefas que lhe forem especialmente cometidas pela Direcção.

§ único – O Presidente é substituído, mas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente para a Secção da Banda de Música e, na falta de ambos, e sucessivamente pelo Vice-Presidente de cada uma das Secções por ordem de antiguidade destas.

Artigo 40.º

Ao Secretário incumbe a organização, montagem e orientação de todo o serviço de secretária, competindo-lhe, especialmente, a elaboração das actas, a preparação do expediente da Direcção, a assinatura de correspondência e, de um modo geral, todo o expediente da Sociedade.

Artigo 41.º

Ao Tesoureiro compete arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, estabelecer registos actualizados bem como manter disponíveis as verbas respeitantes a cada uma das Secções, assinar todos os recibos de quotas, jóias e de quaisquer outras receitas, fiscalizar a sua cobrança e depositar em estabelecimentos bancários, de reconhecido crédito, todos os fundos que não tenham imediata aplicação. Compete-lhe também manter actualizado o inventário do património.

1.º -   Os fundos provenientes de subsídios concedidos pelo Estado e que não forem imediatamente aplicados deverão ser depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

2.º -   O livro “Caixa”, ou quaisquer outros de receita e despesa, serão escriturados pelo Tesoureiro.

3.º -   O Tesoureiro apresentará mensalmente balancete documentado das receitas e despesas que, depois de aprovado em reunião da Direcção do mês seguinte, será afixado na sede até ser substituído pelo do mês imediato.

4.º -   No fim de cada ano, relativamente ao ano seguinte, elaborará um orçamento onde constem, devidamente discriminadas, as possíveis receitas ordinárias e extraordinárias, bem como as prováveis despesas da mesma espécie e natureza.

5.º -   No início de cada ano, relativamente ao ano anterior, elaborará um relatório de contas que depois de aprovado pela Direcção, e juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, deverá ser submetido à Assembleia Geral ordinária.

6.º -   Os levantamentos dos dinheiros que se acham depositados só poderão efectuar-se por meio de cheque ou requisição assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro ou pelos seus substitutos legais, respectivamente.

Artigo 42.º

Os vogais colaboram em todos os serviços relativos à administração, devendo um adjuvar o Secretário e outro o Tesoureiro, sendo deles os substitutos legais nas suas faltas e impedimentos.

 

III

Das Secções

 

Artigo 43.º

As diferentes actividades da Sociedade Filarmónica Lira Corvense serão divididas por Secções autónomas na sua actividade interna e detentoras da autonomia financeira definida nestes Estatutos e da que lhe vier a ser atribuída pela Direcção.

§ único – O património distribuído a cada Secção é pertença da Sociedade, não podendo ser alienado, trocado, alugado, cedido a qualquer título ou sofrer qualquer modificação, sem autorização da Direcção.

Artigo 44.º

De todas as receitas arrecadadas provenientes da actividade das Secções, pelo menos 30% ficará pertença da Secção respectiva, sendo o restante destinado às despesas comuns da Sociedade. As verbas pertencentes a cada Secção deverão ser depositadas nos cofres da Sociedade e disponibilizados de acordo com o expresso no artigo 40.º destes Estatutos.

§ único – Os subsídios destinados a fomentar uma actividade específica, bem como os donativos pela Sociedade que se destinem a uma Secção particular, deverão ser reservados a esse fim exclusivo e de comum acordo entre a Secção respectiva e a Direcção.

Artigo 45.º

Qualquer diferendo entre a Direcção e os órgãos próprios de cada uma das Secções que não possa ser resolvido por acordo entre as partes deverá ser arbitrado pelo Conselho Fiscal. Se o acordo for mesmo assim impossível, deverá o diferendo ser levado a Assembleia Geral, por proposta de qualquer das partes ou do próprio Conselho Fiscal.

Artigo 46.º

Cada Secção terá a organização interna que em plenário dos elementos que a constituem determinar. Deverá, no entanto, eleger anualmente um elemento para a representar na Direcção, na qualidade de Vice-Presidente, bem como um substituto legal para as sua faltas e impedimentos.

§ único – Das decisões do seu plenário, bem como dos regulamentos internos que vier a estabelecer, deverá dar conhecimento à Direcção, a qual, se julgar caso disso, os poderá pôr à consideração da Assembleia Geral.

 

IV

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 47.º

O Conselho Fiscal será constituído por três membros: Presidente, Vice-Presidente e Secretário Relator.

1.º -   Serão eleitos dois membros suplentes, que assumirão funções nas condições mencionadas no único do artigo 32.º.

2.º -   O Conselho Fiscal funciona como comissão de sindicância.

Artigo 48.º

O Conselho Fiscal não poderá funcionar com menos de 2 membros, devendo proceder-se à eleição para cargos vagos logo que, esgotada a lista dos suplentes, o seu número seja inferior ao indicado.

Artigo 49.º

Compete ao Conselho Fiscal:

1.º -   Verificar os balancetes de receita e despesa e conferir os documentos de despesa, bem como a legalidade dos pagamentos efectuados.

2.º -   Examinar periodicamente a escrita da Associação e verificar a sua exactidão.

3.º -   Fornecer à Direcção o parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigida consulta.

4.º -   Elaborar parecer sobre o Relatório de contas da Direcção para ser presente à Assembleia Geral ordinária.

5.º -   Assistir às reuniões da Direcção sempre que o queira fazer e arbitrar os diferendos entre a Direcção e os órgãos próprios de cada Secção.

Artigo 50.º

Como comissão de sindicância compete-lhe:

1.º -   Informar com o maior escrúpulo as propostas que lhe forem submetidas e dar parecer sobre elas no prazo de oito dias.

2.º -   Inquirir do procedimento de qualquer sócio ou acerca de quaisquer factos que os Corpos Gerentes julguem ser dignos de averiguação especial.

3.º -   Relatar os recursos para a Assembleia Geral.

Artigo 51.º

As sessões do Conselho Fiscal serão lavradas em livro próprio.

 

CAPÍTULO IV

Das sanções e recompensas

 

Artigo 52.º

Os sócios que infringirem os Estatutos e os Regulamentos, não acatarem as determinações dos Corpos Gerentes, ofenderem algum dos seus membros ou qualquer sócio na sede ou fora dela, por assuntos relacionados com os cargos desempenhados, proferirem expressões ou praticarem actos impróprios de pessoas de boa educação, e ainda os que não pagarem pontualmente as suas quotas, ficarão sujeitos às seguintes penas:

a)   Advertência;

b)   Multa de 1.000$00 a 10.000$00;

c)    Suspensão até 60 dias;

d)   Eliminação;

e)   Expulsão.

Artigo 53.º

As penas do artigo anterior são da competência da Direcção ou da Assembleia Geral, podendo ser aplicadas por propostas de qualquer membro da Direcção ou do Conselho Fiscal. A pena de expulsão só poderá, porém, ser aplicada pela Direcção, quando se verificarem as hipóteses previstas no artigo seguinte.

Artigo 54.º

a)   A suspensão de qualquer sócio não o desobriga do pagamento da quota mas inibe-o de frequentar as instalações da Associação. A recusa ao pagamento da quota, ao pagamento de qualquer multa que lhe for imposta nos termos do artigo 52.º no prazo de 30 dias após lhe ter sido comunicada, bem como a infracção às limitações impostas neste artigo, implica a pena de expulsão que será imediatamente aplicada pela Direcção;

b)   O sócio que de forma extremamente gravosa para a Associação ofender os deveres expressos no artigo 16.º.

Artigo 55.º

O sócio que não satisfizer a sua quota até 31 de Março do ano a que diz respeito poderá ainda fazê-lo no prazo de 30 dias após ter sido notificado por escrito, em carta com aviso de recepção enviada para a última morada de que a Direcção tiver conhecimento, acrescida de uma taxa equivalente a 50% do valor da quota anual. Após esse prazo será eliminado.

Artigo 56.º

Das sanções aplicadas pela Direcção haverá recurso:

a)   Para a Assembleia Geral ordinária das penas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52.º;

b)   Para a Assembleia Geral extraordinária da pena prevista na alínea e) do artigo 52.º, excepto se aplicada nos termos da alínea a) do artigo 54.º.

 

1.º -   Não haverá direito a recurso para as penas aplicadas nos termos da alínea d) do artigo 52.º nem da alínea a) do artigo 54.º.

2.º -   O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias a contar da data em que o sócio punido tenha sido notificado da pena aplicada, e apreciado e decidido em reunião da Assembleia Geral convocada pelo respectivo Presidente para um dos 20 dias imediatos à sua interposição no caso previsto na alínea b) deste artigo, e para a primeira reunião ordinária nos restantes casos.

3.º -   Quando houver recurso, e após a sua interposição, a pena imposta ficará suspensa até à Assembleia Geral se pronunciar.

Artigo 57.º

Os indivíduos que prestarem à Sociedade quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento terão direito às seguintes distinções:

1.º -   Louvor concedido pela Direcção.

2.º -   Louvor concedido pela Assembleia Geral.

3.º -   Classificação de sócio benemérito ou honorário.

 

CAPÍTULO V

Dos fundos da Sociedade

 

Artigo 58.º

Constituem receitas da Sociedade:

1.º -   O produto das quotas, jóias, multas e sobretaxas previstas nestes Estatutos.

2.º -   Os rendimentos provenientes da exploração do seu Bar e das restantes instalações, das festas, espectáculos e outras actividades lucrativas promovidas pela Direcção ou pelas Secções.

3.º -   Os subsídios do Estado e quaisquer outros rendimentos que lhe sejam destinados.

 

CAPÍTULO VI

Da readmissão de sócios

 

Artigo 59.º

Podem ser readmitidos como sócios as pessoas que tenham sido eliminadas a seu pedido ou por falta do pagamento de quotas, e ainda aquelas que tenham sido expulsas.

1.º -   O sócio eliminado a seu pedido só poderá readquirir a qualidade de sócio desde que tenha pago a importância da jóia, como se tratasse de um novo sócio.

2.º -   O sócio eliminado por falta do pagamento de quotas só poderá readquirir a qualidade de sócio desde que tenha pago a importância das quotas em débito e de nova jóia.

3.º -   O sócio expulso só poderá ser readmitido em Assembleia Geral extraordinária, para tal expressamente convocada nos termos do artigo 24.º, que assim o resolva em escrutínio secreto, por maioria de dois terços dos votantes. A readmissão do sócio expulso implica o pagamento de todas as quotas correspondentes ao período em que durou a expulsão, bem como de qualquer multa, ou ainda o cumprimento de qualquer outra sanção porque a Assembleia Geral, por maioria simples, entenda dever substituir a pena revogada.

 

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

 

Artigo 60.º

A Direcção poderá reunir em sessão permanente, sempre que os interesses da Sociedade o exijam.

Artigo 61.º

São rigorosamente proibidas dentro das instalações da Sociedade todos os jogos de azar.

Artigo 62.º

A Sociedade poderá dissolver-se quando, por deliberação da Assembleia Geral com maioria qualificada de dois terços, for decidido que não pode continuar a prosseguir os seus objectivos.

1.º -   A Sociedade não se dissolve se houver pelo menos dez sócios que, por escrito, declararem querer assumir as responsabilidades inerentes.

2.º -   Pode a Sociedade ser dissolvida por decisão judicial transitada em julgado que a declare impossibilitada de cumprir as suas obrigações.

Artigo 63.º

A Assembleia Geral estabelecerá as normas para a extinção e nomeará para tanto uma comissão liquidatária, nos termos e para os efeitos consignados na Lei e que actuará sob fiscalização da autoridade administrativa.

Artigo 64.º

Os indivíduos que subscrevem estes Estatutos são considerados sócios efectivos e isentos do pagamento de jóia.

Artigo 65.º

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, desde que a alteração seja aprovada por dois terços, pelo menos, do número de sócios presentes.